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É irregular a celebração de convênio quando

É irregular a celebração de convênio quando


A

se caracterizar a existência de interesses recíprocos dos participantes na consecução do objeto, não cabe firmar convênio.


B

não se caracterizar a existência de interesses particulares dos participantes na consecução do objeto, não cabe firmar convênio.


C

comprovadas as aplicações dos recursos financeiros destinados à execução do objeto.


D

a relação é meramente comercial, sem que estejam caracterizados o interesse recíproco e a cooperação, típicas desse instrumento.


E

for celebrado com objeto específico, devendo os convênios serem de amplo aspecto ou guarda-chuvas.