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Dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas pela Lei. Aos agentes que praticarem tais condutas serão aplicadas as seguintes sanções no âmbito da Lei nº 8.429/1992, EXCETO:
ressarcimento integral do dano patrimonial.
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância.
suspensão dos direitos políticos até 20 (vinte) anos.
pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.
proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.