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A extinção do contrato administrativo poderá ser:
Provisória, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado.
Definitiva, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado.
Revogada em caso de culpa exclusiva de terceiros.
Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
Determinada por ato bilateral, desde que, não iniciada a prestação do serviço.