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Manuela é servidora pública federal e foi consultada por uma colega sobre a regulamentação legal acerca do regime disciplinar ao qual estão sujeitos os servidores dessa esfera. Buscando auxiliar sua colega a partir da redação da Lei nº 8.112/90, Manuela responde que
a prescrição da ação disciplinar terá seu prazo contado, necessariamente, a partir da data em que o fato ocorreu.
a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, caracteriza-se como inassiduidade habitual.
a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
a penalidade de demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência.