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A propósito das férias, a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estatui que:
em caso de exoneração, o servidor fará jus à indenização das férias, desde que completado o período aquisitivo 12 meses.
as férias não estão sujeitas a interrupção, uma vez iniciado o gozo.
as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração pública.
as férias podem ser acumuladas, até o máximo de 3 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 24 meses de exercício.