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Considere que o Estado pretenda contratar consultoria...

Considere que o Estado pretenda contratar consultoria técnica especializada para a estruturação e implantação de um projeto de distrito tecnológico para desenvolvimento de startups e esteja aventando contratação direta, sem realização de prévio procedimento licitatório, em razão da natureza técnico-especializada dos serviços e do sigilo industrial envolvido no objeto da estruturação. Considerando o regramento estabelecido pela Lei no 14.133/2021, tem-se que


A

é cabível a dispensa de licitação, em razão da natureza eminentemente técnico-científica do objeto, independentemente de comprovação de singularidade, vedada a subcontratação de parcelas do objeto.


B

faz-se necessário prévio procedimento licitatório, obrigatoriamente na modalidade diálogo competitivo, a partir do qual poderá ser selecionada a melhor oferta para objeto de natureza técnico-científica.


C

resta caracterizada inexigibilidade de licitação, em razão do caráter sigiloso e estratégico do objeto, sendo a singularidade do objeto legalmente pressuposta no caso de inovação tecnológica.


D

trata-se de licitação dispensada, por se tratar de contrato envolvendo encomenda científica, regulada por legislação setorial própria e que inviabiliza a seleção prévia da contratada por procedimento regido pela Lei nº 14.133/2021.


E

é cabível a dispensa de licitação, caso a contratada seja instituição brasileira sem fins lucrativos que tenha por finalidade estatutária executar atividades de estímulo à inovação com inquestionável reputação ética e profissional.