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As atividades da polícia administrativa
são revestidas de imperatividade, permitindo à Administração executar os atos administrativos sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
são restritivas ao particular, não comportando a imposição de condutas positivas aos particulares.
são atividades que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulam a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
são sempre vinculadas, não admitindo o emprego de discrionariedade ao administrador, em razão de sua natureza coercitiva.