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Constituem exemplos de desconcentração e descentralização no âmbito da Administração Pública estadual, respectivamente,
criação de pessoas jurídicas de direito público; criação de pessoas jurídicas com natureza de direito privado, em qualquer dos casos, destinadas ao desempenho das atribuições constitucionais do ente.
criação de órgãos públicos com a correspondente criação de cargos para desempenho da atribuições por servidores; criação de órgãos públicos que prescindam da criação de cargos e empregos para desempenho das atribuições do ente.
instituição de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública indireta; contratação de prestadores de serviço diretamente pelos órgãos públicos.
organização da Administração em órgãos públicos, hierarquicamente vinculados, criação de órgãos públicos por setor de atuação, sem vinculação hierárquica entre as unidades administrativas que os integram.
criação de secretarias, com natureza jurídica de órgãos públicos, para desempenho das atribuições do ente público; instituição de entidades, com personalidade jurídica própria, às quais será delegado um feixe de atribuições próprio.