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Consoante disciplina da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, a configuração de atos dessa natureza
aciona a possibilidade de imposição de sanção pecuniária, alternativamente à reparação integral do dano causado.
não exime os dirigentes ou administradores de responsabilidade pessoal, mediante comprovação de culpa ou dolo.
impõe a reparação do dano causado e, nos casos de cumulação com a sanção de multa, exclui a possibilidade de responsabilização dos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.
depende da comprovação de dolo específico de seus dirigentes ou administradores, que também ficarão sujeitos à responsabilidade, em âmbito próprio.
fica obstada diante de alienação do controle societário ou de incorporação, passando a responsabilização a pessoa jurídica adquirente ou incorporadora.