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Em ação de improbidade ajuizada contra uma sociedade empresária que recebeu recursos públicos por convênio, o Ministério Público requereu a condenação pessoal de todos os sócios e diretores, sem apresentar prova de que tenham participado ou se beneficiado diretamente dos atos praticados pela pessoa jurídica. À luz da Lei nº 8.429/1992, a responsabilização dos sócios e diretores
é automática, pois administradores respondem objetivamente pelos ilícitos da empresa.
prescinde de prova de dolo, bastando a demonstração de culpa leve dos sócios ou diretores.
ocorre de forma solidária sempre que a pessoa jurídica seja condenada.
é impossível, já que somente agentes públicos podem ser responsabilizados.
depende de comprovação de participação e benefícios diretos, limitada à respectiva cota de participação.