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Após formular o requerimento exigido, Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública indireta do Estado Alfa, teve deferida a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Em razão de uma desorganização interna, o ato de aposentação somente foi encaminhado três anos depois ao Tribunal de Contas do Estado Alfa (TCEA), visando à análise de sua legalidade para fins de registro. No âmbito desse Tribunal, a análise se estendeu por pouco mais de cinco anos, momento em que o setor técnico detectou irregularidades no cômputo do tempo de contribuição de Maria, o que inviabilizaria sua aposentadoria.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:
como se trata de análise inicial do ato de aposentadoria, o tempo decorrido não obsta a negativa de registro pelo TCEA;
em razão do decurso de mais de cinco anos desde o ingresso do expediente no TCEA, o ato de aposentadoria se tornou imutável;
as irregularidades podem ser reconhecidas, considerando que ainda não transcorreu o lapso de dez anos desde a expedição do ato de aposentadoria;
após o decurso de cinco anos, a contar da concessão da aposentadoria de Maria, o ato se tornou imutável, ainda que o TCEA identifique irregularidade;
o decurso de cinco anos, desde o ingresso do expediente no TCEA, exige que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa para o reconhecimento de ilegalidade.