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Nos termos da Lei nº 8.987/1995 (Lei de concessões), a tarifa

Nos termos da Lei nº 8.987/1995 (Lei de concessões), a tarifa


A

será revista sempre que for determinada alteração unilateral do contrato pelo poder concedente.


B

será a mesma para todos os usuários do serviço público, por força do princípio da isonomia.


C

será revista quando, após a apresentação da proposta, ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais.


D

será fixada pelo poder concedente e preservada pelas regras de revisão previstas na referida lei, no edital e no contrato.


E

não será subordinada à legislação específica anterior à concessão.