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Em edital de licitação relativo à contratação de obra pública, a Administração exigiu que os licitantes apresentassem, na fase de habilitação, após o julgamento, atestado que demonstrasse a execução prévia de obra cujo quantitativo mínimo relativo às parcelas de maior relevância ou valor significativo fosse equivalente a 100% da obra em licitação. O edital não foi objeto de impugnação dos licitantes e o certame prosseguiu até a homologação. Já firmado o contrato e iniciada a execução da obra, o gestor contratual constatou que o licitante vencedor havia apresentado atestado falso relativo ao quantitativo mínimo, por ocasião da fase de habilitação. Diante de tal situação, a Administração deve
conceder ao contratado a oportunidade de sanar a irregularidade, apresentando outro atestado que comprove a capacidade para execução contratual, conforme exigida no edital.
conceder ao contratado a oportunidade de sanar a irregularidade, apresentando outro atestado que comprove a execução de quantitativo mínimo de 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme estipula a Lei nº 14.133/2021.
decidir sobre a anulação da licitação e do contrato respectivo, desde que se afigure medida de interesse público, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
ignorar o fato, visto que a exigência constante do edital era excessiva.
suspender a execução contratual e anular as fases posteriores ao julgamento, retomando o procedimento licitatório a partir da fase de habilitação.