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Nos termos da Lei nº 9.873/1999, a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, quando a conduta NÃO constituir crime,
prescreve no prazo de 3 anos, no caso de procedimento administrativo paralisado, pendente de julgamento ou despacho.
prescreve no prazo de 5 anos, contados da data da prática do ato, considerado, no caso de infração permanente ou continuada, o dia em que tiver início a prática infracional.
prescreve no prazo de 10 anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática infracional.
é imprescritível.
prescreve no prazo de 5 anos, contados da data da ciência da conduta infracional pela autoridade competente para deflagrar o processo.