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A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre a responsabilização por atos de improbidade administrativa como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social. NÃO constitui ato de improbidade administrativa relacionado às atividades da Administração Tributária Municipal:
Agir ilicitamente na arrecadação do ITBI.
Conceder benefício fiscal relacionado ao IPTU sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Agir ou omitir em decorrência de divergência interpretativa da lei instituidora da Taxa de Serviços Administrativos baseada em jurisprudência não pacificada.
Aplicar benefício tributário relacionado ao ISSQN que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida pela Lei Complementar nº 116/2003, exceto para os serviços autorizados na referida lei.