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À luz da Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa, o agente público que frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro, incorrerá em ato de improbidade administrativa que:
Importa enriquecimento ilícito.
Causa prejuízo ao erário
Decorre de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
Atenta contra os princípios da administração pública.