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Em maio de 2025, João, primário, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, ensejando prejuízo mediano ao erário. Registre-se que o próprio agente público procurou os seus superiores hierárquicos, narrando o ocorrido e deixando claro que agiu de forma culposa, em razão de uma atuação negligente, o que foi devidamente comprovado.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
os órgãos públicos competentes, em razão da primariedade de João, podem deixar de responsabilizá-lo por sua ação caso ele ressarça integralmente os danos causados à Administração Pública federal, embora sua conduta caracterize ato de improbidade administrativa;
João não poderá responder pela conduta praticada, apesar de ser admissível a caracterização de ato culposo de improbidade administrativa, já que a ação não ensejou prejuízo de grande relevância para a Administração Pública federal;
a conduta de João caracteriza, cumulativamente, atos de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública;
o ato de improbidade administrativa não restou caracterizado, na medida em que o servidor João agiu de forma culposa, por meio de uma conduta negligente;
o servidor João poderá ser responsabilizado, pelo Ministério Público Federal, pela prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.