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Conforme estabelece o Art. 26 do Decreto-Lei nº 200/1967, são medidas que visam garantir o exercício da Supervisão Ministerial, EXCETO:
Indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica.
Recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo.
Realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade.
Fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração.
Aprovação semestral da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia.