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Constitui ato de improbidade administrativa expressamente previsto na Lei nº 8.429/1992 − Lei de Improbidade Administrativa:
A prática de ato doloso caraterizado pela conduta de frustrar, em ofensa à eficiência, o caráter excepcional do procedimento de chamamento público, ainda que sem obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
A ação ou omissão dolosa caracterizada pela conduta de revelar ou, inclusive, permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Qualquer ação culposa ou dolosa caracterizada pelo ato de celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
A ação ou omissão dolosa consistente no ato de deixar de prestar contas quando estiver obrigado a fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades, ainda que não disponha das condições para isso.