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Dentre as vantagens a que o servidor público faz jus encontra-se a gratificação natalina. Sobre esta é incorreto afirmar:
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
A gratificação natalina será considerada para cálculo de todas e quaisquer vantagens pecuniária a que o servidor vier a fazer jus.
Para o cálculo da gratificação natalina, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.