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O Art. 9º, inciso VII, da Lei da Improbidade Administrativa (alterada pela Lei nº 14.230/2021), aduz que adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução, configura ato de improbidade administrativa que
causa prejuízo ao erário.
importa em enriquecimento ilícito.
decorre de divergência interpretativa da lei.
é atentatório aos princípios da Administração Pública.