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A reforma recente no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa suplantou diversos entendimentos consolidados, referendando outros. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, a nomeação ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos configura improbidade administrativa:
Somente quando aferido o dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Quando aferido o dolo, qualquer que seja a finalidade visada pelo agente.
Quando verificada, em regra, a conduta preterdolosa do agente.
Quando verificada a culpa do agente que indicou ou nomeou.