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Ana, servidora pública do estado W, no exercício da função de pregoeira em seu órgão de lotação, recebeu informações acerca de pregão eletrônico que será realizado para o seu órgão. A empresa Beta apresentou proposta no âmbito do certame e procurou a referida servidora, oferecendo-lhe porcentagem do valor da licitação, caso a empresa lograsse êxito. Ana aceitou a proposta, após ter verificado que o ato não causaria qualquer lesão ao erário público, em razão de ser o menor preço da disputa, e o percentual que receberia ajudaria a quitar as suas dívidas.
Durante a fase de lances, a empresa Beta foi classificada. Entretanto, na fase de habilitação, a pregoeira Ana identificou ausência de requisito obrigatório e imprescindível e fez vista grossa, visando receber a vantagem econômica que lhe havia sido prometida. Transcorridas as fases da licitação, a empresa Beta foi habilitada, o certame, homologado e adjudicado, e atualmente a empresa Beta presta serviços ao órgão do estado Alfa em virtude do referido procedimento licitatório. Ana recebeu seu percentual em dinheiro, como o acordado.
Nessa situação hipotética, consoante o disposto na Lei n.º 8.429/1992, a referida servidora pública
poderá ser responsabilizada por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, em razão de ter recebido, para si, vantagem econômica direta, a título de porcentagem, amparada por ato decorrente das suas atribuições como agente público.
poderá ser responsabilizada por ato de improbidade, visto que sua conduta evidentemente causou lesão ao erário.
poderá ser responsabilizada por ato de improbidade em decorrência de ter frustrado a licitude do processo licitatório, o que causou lesão ao erário.
não poderá ser responsabilizada por qualquer ato de improbidade, visto que agiu culposamente.
não poderá ser responsabilizada por ato de improbidade, visto que não houve conduta dolosa.