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O Ministério Público, após as devidas apurações, concluiu que o empresário Pedro, a servidora pública Maria, bem como a pessoa jurídica Delta, supostamente, teriam praticado atos que, em tese, poderiam ser enquadrados como de improbidade administrativa.
Nessa situação hipotética, nos termos da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que
os diretores da Delta, via de regra, respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica.
Delta estará sujeita às sanções da lei, desde que fique comprovada a culpa dos seus diretores.
Pedro não estará sujeito às sanções da lei por não ser um agente público.
Maria, se não agiu dolosamente, com fim ilícito, não estará sujeita às sanções da lei.
o mero desempenho de competências públicas por parte de Maria é suficiente para ensejar sanção por improbidade administrativa.