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A Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, introduziu nova disciplina quanto ao dolo e à culpa na improbidade administrativa.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
Somente o dolo específico configura ato de improbidade administrativa.
O erro grosseiro é suficiente para caracterizar improbidade.
A culpa grave continua sendo hipótese de responsabilização por improbidade administrativa.
Qualquer omissão dolosa ou culposa que cause prejuízo à administração pública caracteriza ato de improbidade administrativa.
Todas as condutas culposas são hipóteses de responsabilização por improbidade administrativa.