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Nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999, a Administração tem o dever de anular seus próprios atos:
Quando eivados de vício de legalidade, independentemente de provocação, respeitados os direitos adquiridos.
Quando eivados de vício de legalidade, mediante provocação do interessado.
Quando houver conveniência administrativa, sem necessidade de motivação.
Desde que haja manifestação expressa da autoridade delegante.
Apenas quando provocada pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.