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Sobre a Lei nº 8.429/92, que versa sobre improbidade administrativa, é CORRETO afirmar que
o advogado público parecerista está sempre isento de responsabilização por improbidade administrativa, haja vista que não pratica o ato administrativo.
não é possível responsabilizar, por improbidade administrativa, membros das Casas Legislativas com fundamento exclusivo na votação e aprovação de lei flagrantemente inconstitucional, que venha a causar prejuízo ao erário.
o enquadramento por prática de conduta prevista no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, prescinde da análise da intenção do agente administrativo por ocasião da prática do ato.
o ato ou omissão que acarrete enriquecimento ilícito necessariamente violará os princípios constitucionais da Administração, podendo o juiz, ao impor as sanções, fazer adequada dosimetria, desde que aplique todas as sanções previstas para o tipo mais grave.
não configura improbidade administrativa a conduta do servidor público que, ciente do obrar ilícito, de colega ímprobo, de mesma hierarquia, não comunica o fato a superior hierárquico.