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A Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) inseriu a sustentabilidade como um princípio (Art. 5º) e objetivo (Art. 11) da licitação, impactando a gestão de patrimônio. Assinale a alternativa CORRETA sobre licitações sustentáveis (Art. 45).
A sustentabilidade na licitação refere-se apenas à exigência de que o fornecedor tenha programas sociais (ex: contratação de aprendizes), não se aplicando às características do produto (ex: material).
O edital pode exigir que os produtos adquiridos (ex: móveis, computadores) tenham critérios de sustentabilidade (ex: selo Procel de eficiência energética, certificação florestal - FSC, ou que sejam de material reciclado), desde que previsto no Estudo Técnico Preliminar (ETP).
A exigência de critérios sustentáveis (ex: menor consumo de água) só é permitida na modalidade Diálogo Competitivo, sendo vedada no Pregão.
A Administração deve, obrigatoriamente, comprar o produto mais barato (menor preço), não podendo exigir critérios de sustentabilidade (ex: eficiência energética), pois isso restringe a competição.