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A organização da Administração Pública brasileira envolve a descentralização, criando a Administração Indireta, composta por entidades com personalidade jurídica própria. Com base no Art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), assinale a alternativa CORRETA sobre o rito de criação dessas entidades.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, por serem de direito privado, podem ser criadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização legislativa.
Todas as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) são criadas diretamente por lei específica, não necessitando de registro posterior.
A criação de autarquia é feita diretamente por lei específica, enquanto a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública dependerá de autorização em lei específica.
A criação de empresa pública e sociedade de economia mista é feita diretamente por lei específica, enquanto a autarquia e a fundação dependem apenas de autorização legal e posterior registro.