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O valor previamente estimado da contratação deve ser...

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Nova Lei de Licitações


O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei nº 14.133/2021 e trouxe uma série de inovações, tais como a exclusão das modalidades de carta-convite e tomada de preços e a inclusão de uma nova modalidade: o diálogo competitivo. A nova regra também estabelece que os processos ocorrerão preferencialmente por meios digitais (art. 12, inciso VI). As licitações presenciais viram exceção, devem ser justificadas e ter as sessões obrigatoriamente registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.


Fonte: https://www.mpu.mp.br/contratacoes

O valor previamente estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.


No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado é definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização do seguinte parâmetro:


A

Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.


B

Declaração do ordenador de despesa de que o valor estimado da contratação é compatível com os praticados pelo mercado.


C

Consulta do custo médio de fabricação do objeto da licitação, informado pela entidade representativa dos fornecedores.


D

Atestado prévio do tribunal de contas ou órgão de controle interno de que o valor estimado é adequado.


E

Média harmônica de produtos similares adquiridos pela Administração Pública nos últimos 6 meses.