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O planejamento foi alçado a princípio das licitações e contratações da Administração Pública pela Lei nº 14.133/2021. No âmbito dos contratos atinentes às compras a serem realizadas pelo Poder Público, nos termos do mencionado Diploma Legal, é correto afirmar que o planejamento deverá observar o seguinte:
vedação ao parcelamento, ainda que tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração Pública;
dilação do prazo anual para quinquenal em relação à expectativa de compras quando for pertinente o processamento pelo sistema de registro de preços;
atendimento, dentre outros, do princípio da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
condições de aquisição e pagamento de forma diferenciada daquelas do setor privado, bem como condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, sendo vedado o fornecimento contínuo.