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Considerando que a doutrina costuma distinguir as modalidades da intervenção do Estado na propriedade em supressivas e restritivas, é correto apontar como exemplo daquelas:
as desapropriações indiretas e as servidões administrativas.
as ocupações temporárias e os tombamentos realizados sobre bens públicos.
os tombamentos de bens particulares e as requisições administrativas.
as limitações administrativas que esvaziem o conteúdo econômico da propriedade e as ocupações temporárias.
as desapropriações por interesse social e as requisições administrativas, em que haja o perecimento do objeto.