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O contrato de consórcio público

O contrato de consórcio público


A

será celebrado com a ratificação, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, do protocolo de intenções.


B

poderá, salvo cláusula impeditiva, ser celebrado por apenas 01 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.


C

poderá ser ratificado com reserva que, independentemente do aceite dos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.


D

dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público se ratificado após 01 (um) ano da subscrição do protocolo de intenções.


E

dispensará ratificação para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinou por lei a sua participação no consórcio público.