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O contrato de consórcio público
será celebrado com a ratificação, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, do protocolo de intenções.
poderá, salvo cláusula impeditiva, ser celebrado por apenas 01 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
poderá ser ratificado com reserva que, independentemente do aceite dos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público se ratificado após 01 (um) ano da subscrição do protocolo de intenções.
dispensará ratificação para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinou por lei a sua participação no consórcio público.


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