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O município X, por meio de lei municipal, autorizou a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas em concursos públicos para negros e pardos. De acordo com a norma, a Administração Pública deve reservar vagas com base na autodeclaração prestada pelo candidato, a ser prestada com base em critérios fenotípicos ou genotípicos. Na elaboração do edital do primeiro concurso que será realizado após o início de vigência da lei, o Secretário de Gestão encaminha aos procuradores do município, lotados na pasta, consulta relacionada ao tema. Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os procuradores poderão apontar, corretamente, que
o candidato audodeclarado negro ou pardo, de maneira indevida, pode ser excluído do certame de ampla concorrência.
de acordo com o STJ, as cotas devem ser baseadas no fenótipo dos candidatos, e não apenas no genótipo.
não pode ser admitida a criação de comissão para realizar a heteroidentificação, por não ser possível fixar, com base em critérios objetivos, as características capazes de enquadrar corretamente os candidatos nas vagas reservadas a negros e pardos.
caso seja prevista comissão de heteroidentificação no edital, as suas decisões não estarão sujeitas à controle judicial, pois, de acordo com o STF, não cabe ao Poder Judiciário avaliar o mérito de atos administrativos praticados em avaliações de concurso público.
a medida poderia ter sido implantada, no âmbito local, sem prévia previsão em lei, pois o STF autoriza a implantação deste tipo de política diretamente com base nos princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.


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