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Durante a fase de habilitação em uma licitação regida pela Lei nº 14.133/2021, a comissão de licitações analisou diversas exigências editalícias. Considerando as regras aplicáveis à habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, assinale a alternativa INCORRETA.
A Administração pode prever, no edital, a exigência de vistoria prévia do local da obra, facultando ao licitante substituí-la por declaração formal assinada pelo responsável técnico, atestando o pleno conhecimento das condições do objeto.
A documentação econômico-financeira deve restringir-se às demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais e à certidão negativa de feitos de falência, sendo vedada a exigência de índices de rentabilidade ou faturamento mínimo.
Na habilitação técnica, é possível exigir atestados restritos às parcelas de maior relevância do objeto, admitindo-se quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, desde que vedadas limitações de tempo ou de local para emissão dos atestados.
É válido exigir declaração de cumprimento das cotas legais para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, devendo tal declaração ser apresentada na fase de habilitação.
A apresentação dos documentos de habilitação será exigida de todos os licitantes, independentemente da ordem de classificação, sempre após o julgamento das propostas, mesmo quando a fase de habilitação anteceda a de julgamento.