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A expansão de investimentos prevista em contrato de concessão de serviço público rodoviário celebrado pela Administração Pública e regido pela Lei nº 8.987/1995 compreende a implantação de faixa de rolamento adicional, demandando aquisição de extenso perímetro de áreas contíguas à faixa de domínio. Para aquisição das referidas áreas,
caberá declaração de utilidade pública exclusivamente pelo poder concedente, não sendo cabível aquisição formal das áreas, considerando que a afetação de bens ao serviço público rodoviário configura afetação irreversível e transfere a titularidade ao Poder Público, do qual se exige apenas indenização posterior à conclusão da obra.
admite-se a requisição administrativa, cuja implementação demanda declaração do Chefe do Executivo e execução direta pela Administração Direta, sem prejuízo da repartição de riscos financeiros ser compartilhada pelas duas partes contratantes.
o poder concedente deverá promover diretamente as desapropriações necessárias, vedada a delegação de poderes para a concessionária, que poderá, contudo, ser a responsável financeira pelas aquisições.
a concessionária poderá declarar de utilidade pública o perímetro necessário à ampliação da rodovia, assim como promover as correspondentes desapropriações, de forma administrativa ou judicial, podendo contar com aporte do poder concedente para fazer frente às aquisições.
a concessionária poderá, na forma autorizada pela lei ou contrato de concessão, promover as desapropriações necessárias para aquisição das áreas para execução da obra, cabendo-lhe, no caso de estarem ocupadas por população de baixa renda, prever medidas compensatórias pela desocupação.