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A Lei nº 12.846/2013, conhecida como "Lei Anticorrupção", dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Com fulcro neste diploma, é correto o que se afirma em:
Aplica-se o disposto na referida lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, mas não às fundações, associações de entidades ou pessoas ou sociedades estrangeiras.
Havendo alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária da pessoa jurídica que praticou atos previstos na Lei nº 12.846/13, não há mais responsabilidade pelos atos praticados.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente (deve haver dolo ou culpa), nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na referida lei praticados em seu exclusivo interesse ou benefício.
A responsabilização da pessoa jurídica exclui as demais responsabilizações individuais, inclusive de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Os dirigentes ou administradores de pessoas jurídicas somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.