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De acordo com o art. 13, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre improbidade administrativa, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa declaração, será apenado com pena de
demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
demissão, sem punições adicionais.
demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis quando se tratar de falsa declaração e sem punições adicionais pela recusa.
afastamento imediato das funções por um ano, após o que será chamado a regularizar a pendência.
advertência que poderá ser convertida em processo administrativo.