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Considerando a disciplina estabelecida na Lei nº 8.987/1995, acerca do regime jurídico das concessões e permissões de serviços públicos, tem-se que a aferição de receitas acessórias pelas concessionárias de serviços públicos
é possível, desde que tais receitas estejam expressamente previstas no edital e com valor estimado para a duração da concessão, sendo obrigatória a constituição de sociedade de propósito específico diversa daquela constituída para exploração do objeto principal da concessão.
somente é possível se compartilhada com o poder concedente, na forma de outorga variável, desvinculada da fixação da tarifa, e desde que conferida exclusividade de exploração à concessionária.
constitui prerrogativa atribuída à concessionária, que poderá explorar tanto receitas acessórias, como de projetos associados, independentemente de previsão em edital e contrato, as quais não são consideradas na equação econômico-financeira.
poderá ser prevista no edital de licitação como forma de favorecera modicidade tarifária e tais receitas serão obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
é expressamente vedada no âmbito da concessão, esta que deve ater-se à exploração do serviço público objeto do contrato, o que não impede a concessionária de explorar, por sua conta e risco, negócios ancilares e projetos associados.


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