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Uma concessionária de serviço público rodoviário precisava ampliar o modal de transporte que lhe fora concedido, além de implantar uma praça de pedágio relativa ao novo trecho, como execução de parte das obrigações alocadas no contrato. Providenciou, dessa forma, a aquisição das áreas necessárias e realizou os investimentos relativos às obras. As áreas adquiridas pela concessionária
não podem configurar bens reversíveis, mas, a despeito da propriedade ser da concessionária, têm natureza jurídica de bens públicos, considerando que foram destinadas para finalidade de interesse público.
ficarão afetadas à prestação do serviço público, independentemente da forma de aquisição, de modo que reverterão ao poder concedente ao término do contrato de concessão.
configuram bens reversíveis e, como tal, só poderiam ter sido adquiridas pelo poder concedente, por meio de desapropriação.
não terão natureza jurídica de bens reversíveis, tendo em vista que a aquisição, tendo sido realizada pela concessionária, enseja o registro dos bens em nome dessa empresa e a formalização de negócio jurídico específico para a alienação ao poder concedente.
configurarão bens reversíveis caso tenha havido participação do poder concedente na aquisição, ainda que na qualidade de interveniente-anuente.


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