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Sobre os crimes de responsabilidade dos Governadores e Secretários dos Estados, na esteira da Lei nº 1.079/1950,
o Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até 10 anos, para à exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
a denúncia por crime de responsabilidade poderá ser admitida mesmo após o Governador ter deixado definitivamente o cargo.
os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, não estão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
é permitido a no mínimo 0,5% dos cidadãos de um determinado Estado, por meio de peça devidamente subscrita por todos, com a necessária identificação e firma reconhecida, denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade, vedada a denúncia individual.
a condenação do Governador por crime de responsabilidade exige um quórum de dois terços (2/3) dos membros que compõem o tribunal de julgamento.