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De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), em regra, é elemento subjetivo necessário e suficiente para a configuração de ato de improbidade administrativa
a culpa grave, nos casos de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário.
a culpa exclusiva, admitindo-se a presunção do elemento subjetivo em atos de omissão grave.
o dolo ou a culpa, conforme o grau de lesão ao patrimônio público e a complexidade da função exercida.
o dolo específico, que corresponde à intenção de obter proveito próprio ou alheio indevido, exigível em todas as espécies de improbidade.
o dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito ou anuir com ele, em qualquer das modalidades de improbidade.