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Consoante o disposto na Lei n.º 8.987/1995, constitui critério a ser considerado no julgamento da licitação para concessão de serviço público
I o maior retorno econômico.
II a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.
III a melhor proposta em razão da combinação de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com a melhor técnica.
IV a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Estão certos apenas os itens
I e III.
I e IV.
II e IV.
I, II e III.
II, III e IV.


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