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À luz da Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios público, é CORRETO afirmar que:
O consórcio público de direito público adquirirá personalidade jurídica no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta exclusivamente da União.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, observará as normas de direito público no que concerne à admissão de pessoal, que será regido pelo regime estatutário.
O consórcio público de direito público jamais adquirirá personalidade jurídica.
O consórcio público de direito privado jamais adquirirá personalidade jurídica.