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A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) preceitua que:
Art. 75. É dispensável a licitação VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente
em razão de urgência ou calamidade pública viola os princípios previstos no artigo 37, caput da Constituição Federal.
por dispensa de licitação, nos casos de emergência, incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano
com base em situação de urgência ou calamidade pública impede sua participação em eventual licitação substitutiva à contratação realizada por dispensa de licitação.
em razão de urgência impede que a empresa seja contratada diretamente por fundamento diverso do previsto em lei, inclusive outra emergência.
com fundamento em situação de urgência ou de calamidade pública foi considerada parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou possível a prorrogação do contrato, por igual período, desde que fundamentada a decisão.