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Astrêsformas de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/1992 – e mantidas pela reforma da Lei nº 14.230/2021 – são: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Nessa toada, segundo a redação atual da Lei nº 8.429/1992, o dano ao erário:
Pode decorrer de culpa simples.
Sempre admite responsabilidade objetiva.
Deve ser presumido quando há violação a princípios.
Deve ser comprovado, não sendo admitido dano presumido.