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Durante a condução de processo licitatório para contratação de serviços especializados, uma autarquia federal decidiu adotar critérios subjetivos baseados em “impressões da comissão avaliadora” para selecionar a proposta mais vantajosa, sem apresentar motivação técnica ou parâmetros objetivos. Além disso, o edital previa possibilidade de dispensar a publicidade de atos intermediários “em razão da agilidade necessária”. Considerando os princípios aplicáveis às licitações e contratos, identifique a alternativa CORRETA.
A avaliação subjetiva é permitida quando o objeto exige apreciação qualitativa, dispensando-se o julgamento objetivo e a motivação.
A ausência de publicidade dos atos intermediários é válida, pois o princípio da celeridade se sobrepõe aos demais.
A adoção de critérios subjetivos é compatível com os princípios da eficiência e da economicidade, desde que aprovada pela autoridade superior.
A condução do certame deve observar julgamento objetivo, motivação e publicidade, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos e restrição imotivada à transparência.
A comissão avaliadora pode substituir o princípio da igualdade pelo critério de conveniência administrativa, desde que isso acelere o processo.