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Foram iniciados estudos, no âmbito de determinado órgão da Administração Pública direta do Estado de Rondônia, a respeito da conveniência de contratar uma sociedade empresária para a execução de serviço de engenharia.
Essa sociedade ficaria incumbida de desenvolver tanto o projeto básico como o projeto executivo, considerando a ausência de profissionais com a expertise necessária para a sua elaboração na esfera da Administração Pública.
À luz da sistemática estabelecida no âmbito da Lei nº 14.133/2021, ao fim dos estudos concluiu-se corretamente que
é possível a realização do objetivo almejado, com a realização da denominada contratação integrada.
é possível a realização do objetivo almejado, com a realização da denominada contratação semi-integrada.
não é possível a realização do objetivo almejado, pois, na contratação de serviços de engenharia, não é elaborado o projeto básico, apenas o projeto executivo.
não é possível que a mesma sociedade empresária seja responsável pela elaboração do projeto básico e do projeto executivo, pois o primeiro condiciona o custo do serviço.
não é possível a realização do objetivo almejado, pois, na contratação de serviços de engenharia, somente são elaborados o termo de referência e o estudo técnico preliminar.


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