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A Lei nº 14.133/2021 trouxe alterações nos processos licitatórios, visando atualizar e modernizar as operações de aquisições de produtos e serviços no setor público. Uma das inovações trazidas por essa lei foi a introdução da modalidade de diálogo competitivo. Em relação a essa modalidade, é correto afirmar que
a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, adaptando as propostas às suas necessidades.
o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante independentemente de consentimento.
a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 30 (trinta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.