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De acordo com a Lei nº 8429/1992,
constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso ou culposo, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo em qualquer dos Poderes da União.
independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções dessa Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, não se limitando o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem, nos limites da sua participação, pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, ainda que não haja comprovação de participação e benefícios diretos.
o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
o agente público que praticar qualquer ato que configure improbidade administrativa não poderá sofrer sanção de suspensão dos direitos políticos por prazo superior a oito anos, independentemente da gravidade do ato.